Síntese das mudanças previdenciárias
A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União
do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças na legislação previdenciária.
A partir de agora, o acesso da população a uma série de benefícios do INSS
ficará mais rigoroso, entre eles seguro-desemprego e pensão por morte.
As novas regras passam a valer logo após a publicação, mas precisam ter
a validade confirmada pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias.
Conforme o ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante, as limitações à
concessão dos programas servem para “corrigir excessos e evitar distorções”.
Síntese das mudanças na 8.213/91 por força da Medida Provisória 664/2014
1- Alterações do auxílio-doença
O artigo 59 da Lei 8.213/91,
revogado expressamente pela MP 664/2014 (artigo 6º, inciso II, letra B),
previa como hipótese de incidência do auxílio-doença o segurado “ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Na atualidade, o tema é disciplinado
pelo artigo 60 da Lei 8.213/91,
alterado pela MP664/2014, ao dispor que “o auxílio-doença
será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua
atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei”.
Desta forma, certamente por erro de
redação ou descuido, pois o auxílio-doença não deveria ser concedido para
curtos afastamentos laborativos, a MP 664/2014 não mais exige que a incapacidade
laboral para o trabalho habitual supere a 15 dias consecutivos.
No caso do empregado não há problema, pois a nova legislação incumbiu a
empresa de pagar o salário do segurado incapacitado pelos primeiros 30 dias,
passando a ser devido o auxílio-doença ao empregado a contar do 31º do
afastamento, se requerido em até 45 dias deste.
Mas a brecha beneficia os demais
segurados (empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial,
contribuinte individual e segurado facultativo), posto que com a revogação
expressa do artigo 59 e a nova redação do artigo 60 da Lei 8.213/91
não há regra que impeça a concessão do auxílio-doença para esses segurados para
um curto afastamento laboral, mesmo que seja de um dia, desde que o
requerimento administrativo seja ofertado em até 30 dias. Veja-se o texto dado
ao mencionado artigo pela MP 664/2014:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar
incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do
afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se
entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de
quarenta e cinco dias; e
II - aos demais segurados, a partir
do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas
datas decorrerem mais de trinta dias”.
O auxílio-doença é um benefício
previsto para todos os segurados, tendo a renda mensal inicial de 91%
do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo, pois
visa substituir a remuneração do beneficiário. Em regra, o auxílio-doença pressupõe
a realização de carência de 12 contribuições mensais, que será
excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente deacidente de
qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves
listadas em ato regulamentar. No entanto, a MP 664/2014 instituiu um novo teto para o valor
do auxílio-doença, ao inserir o § 10 no artigo 29 da Lei 8.213/91,
que determina que
“o auxílio-doença não poderá exceder
a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive
no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes”.
Isto posto, o auxílio-doença não poderá superar a média aritmética
simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado ou, se inexistentes
12 salários de contribuição no período básico de cálculo (a partir de julho de
1994), deverá ser feita a média aritmética simples de todos os salários de
contribuição existentes, sempre com a óbvia incidência da correção monetária.
Certamente o motivo desta nova regra é aproximar o valor do
auxílio-doença da remuneração percebida pelo segurado nos 12 últimos meses, a
fim de evitar que o benefício fique com renda superior se o segurado possuir
altos salários de contribuição no passado, o que poderá gerar a acomodação do
segurado, se o auxílio-doença superar a sua remuneração mensal habitual.
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da
incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se
entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se
passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento na Previdência Social.
Apenas no caso do segurado empregado
a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao
segurado o seu salário durante os 30 (trinta) primeiros dias do afastamento.
Logo, para o segurado empregado, desde a MP664/2014, a data de início do benefício não
será a data da incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte.
Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do
requerimento se passar mais de 45 (quarenta e cinco) dias, a data de início do
benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
2- Alterações na aposentadoria por invalidez
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da
incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se
entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se
passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento na Previdência Social.
Apenas no caso do segurado empregado
a regra será diferente, tendo em vista a obrigação legal da empresa de pagar ao
segurado o seu salário durante os 30 (trinta) primeiros dias do afastamento
(antes eram os primeiros 15 dias). Cuida-se de novidade da MP 664/2014, que alterou o § 2º do artigo 43 da Lei 8.212/91,
que passou a dispor que “durante os primeiros trinta dias de afastamento da
atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral”. Desta forma, restou alterada a data do início do benefício
da aposentadoria por invalidez para o empregado.
Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será
a data da incapacidade, e sim o 31º (trigésimo primeiro) dia
seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada
do requerimento se passarem mais de 45 (quarenta e cinco) dias,
a data de início do benefício também será a data de entrada do requerimento na
Previdência Social.
Vale registrar que este novo regramento sobre a data de início do
benefício da aposentadoria por invalidez e sobre a obrigação da empresa de
pagar o salário nos primeiros 30 dias de afastamento do empregado inválido
somente possui vigência a partir de 1º de março de 2015.
3- Alterações na pensão por Morte
Todos os segurados poderão instituir
pensão por morte se deixarem dependentes, sendo que o benefício independia de
carência até o advento da Medida Provisória664, de 30/12/2014. Desde então, o artigo 25 da Lei 8.213/91
passou a exigircarência de 24 recolhimentos mensais para a concessão da
pensão por morte como regra geral, salvo nas exceções a serem vistas.
Excepcionalmente, a pensão por morte somente dispensará a carência
apenas em duas situações:A) Quando o segurado falecido estava em gozo de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; B) Quando a morte do segurado
decorreu de acidente de trabalho (típico, por equiparação ou no caso das
doenças ocupacionais).
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na
carência da pensão por morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia
do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou
seja, somente se aplica aos óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
A exigência de carência para a pensão por morte como regra geral (24
contribuições mensais) busca reduzir os enormes impactos deste benefício na
Previdência Social brasileira, assim como impedir filiações à beira da morte
apenas com o objetivo de gerar a pensão por morte.
Desde o advento da MP 664/2014, nos termos da atual redação do
artigo 74, § 2º, da Lei 8.213/91,
“o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão
por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido hámenos
de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos
em que:
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao
casamento ou ao início da união estável; ou
II - o cônjuge, o companheiro ou a
companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame
médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o
casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.”
O objetivo deste novo dispositivo é prevenir a ocorrência de fraudes
contra a Previdência Social, pois, não raro, existiam casamentos e uniões
estáveis (reais ou não) firmados de última hora para a concessão de pensão por
morte de segurados idosos ou gravemente enfermos.
De agora em diante, como regra geral, se entre a celebração do casamento
ou termo inicial da união estável (e homoafetiva, por analogia) e o falecimento
do segurado não se alcançou ao menos o prazo de dois anos, a pensão por morte
será indevida, salvo se o segurado morreu de acidente após o enlace matrimonial
(infortúnio) ou o cônjuge, o companheiro ou a companheira seja permanentemente
inválido para o trabalho com causa posterior ao casamento ou união estável e
até o dia da morte do segurado.
Vale frisar que a vigência do novo § 2º do artigo 74 da Lei 8.213/91
não se deu em 30/12/2014, data da publicação da MP 664/2014, e sim quinze dias após, em 14 de
janeiro de 2015, somente se aplicando aos óbitos verificados a contar desta
data.
A pensão por morte era paga no mesmo
valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (100% do salário
de benefício) até o advento da Medida Provisória664/2014. Entretanto, a MP /2014 alterou a
redação do artigo da Lei /91, que passou a prever que “ovalor mensal da pensão
por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de
seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma
aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de
cinco”, assegurado o valor de um salário mínimo no total, vez que se cuida de
benefício previdenciário que substitui a remuneração do segurado.664758.213
Trata-se de um retrocesso na proteção previdenciária, mas que era
necessário pelos enormes gastos gerados pela pensão por morte que iria
prejudicar as gerações futuras, vez que os recursos seriam retirados de outras
áreas sociais.
Há, no entanto, um caso especial de acréscimo de 10% no valor da
pensão por morte a serrateado entre os dependentes. Isso no caso de haver
filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e
mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção
desta, observado o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento e a maioridade previdenciária do órfão,
quando a cota extra cessará.
Contudo, a aludida cota extra de 10% na pensão por morte em que haja
pensionista órgão de pai e de mãe não será aplicada quando for devida mais de
uma pensão aos dependentes do segurado, a exemplo da concessão de duas pensões
deixadas pelo pai e mãe falecidos.
A cota individual de 10% da pensão por morte irá cessar com a perda da
qualidade de dependente, revertendo-se em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual
de dez por cento.
Suponha-se que um segurado faleceu deixando uma esposa e dois filhos
menores de 21 anos não emancipados. Neste caso, será concedida pensão por morte
de 80% do salário de benefício (se o segurado estava na ativa) ou de 80% da sua
aposentadoria (se morreu já aposentado), pois se aplica o valor básico de 50% acrescido
de 3 cotas de 10%.
Quando o filho mais velho completar 21 anos de idade (se não inválido ou
não interditado por problemas mentais), a pensão por morte será reduzida para
70% para os dois dependentes remanescentes.
Por sua vez, quando o segundo filho também deixar de ser dependente ao
alcançar a maioridade previdenciária, a pensão por morte percebida
exclusivamente pela viúva será de 60%.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na renda
da pensão por morte somente possuem vigência a partir do “primeiro dia do
terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou
seja, somente se aplica aos óbitos perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Após a publicação da Medida
Provisória 664/2014, a pensão por morte no Regime Geral
de Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou
a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de
sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado.
Anteriormente, para os citados dependentes, a pensão por morte era
vitalícia, vedada a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou
companheiro, ressalvada a opção pela mais vantajosa.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de
Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento do óbito do segurado
instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de dezembro.
Para que seja definitiva a pensão por morte, é necessário que o
dependente, no dia do óbito do segurado, possua uma expectativa de sobrevida de
até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do
segurado supere a 35 anos, será concedida a pensão por morte temporária,
observada a seguinte tabela:
Expectativa de sobrevida do dependente no dia do óbito do
segurado/Tabela IBGE
Anos de duração da pensão por morte
Maior que 35 e até 40 anos - 15 anos
Maior que 40 e até 45 anos - 12 anos
Maior que 45 e até 50 anos - 09 anos
Maior que 50 e até 55 anos - 06 anos
Maior que 55 anos - 03 anos
4- Alterações no auxílio-reclusão
A renda mensal inicial do
auxílio-reclusão será a mesma da pensão por morte. Isso porque as regras da pensão por
morte aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, vez que o artigo 80 da Lei 8.213/91
dispõe que o auxílio-reclusão será pago nas mesmas condições da pensão por
morte. Desta forma, desde a MP 664/2014, que neste ponto possui vigência para
as prisões perpetradas a partir de 1 de março de 2015, o valor mensal do
auxílio-reclusão corresponderá a 50% do valor da aposentadoria por invalidez
que o segurado teria direito na data da segregação prisional, acrescido de
tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem
os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, assegurado o valor de um
salário mínimo no total, vez que se cuida de benefício previdenciário que
substitui a remuneração do segurado.
Entende-se que, por
derivação, o auxílio-reclusão também passou a exigir carência de 24
recolhimentos mensais, vez que a MP 664/2014 alterou a redação do artigo 26, I, da Lei 8.213/91,
que dispensava a carência do auxílio-reclusão, deixando apenas o
salário-família e o auxílio-acidente como benefícios que dispensam a carência.
Assim, foi revogada a previsão legal
expressa que livrava o auxílio-reclusão da exigência de carência, demonstrando
a clara intenção da MP 664/2014 de passar a exigir carência para este
benefício.
Considerando também que as regras da
pensão por morte são aplicáveis ao auxílio-reclusão no que couber, posto que o
artigo 80 da Lei 8.213/91
dispõe que “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria
ou de abono de permanência em serviço”, entende-se que o auxílio-reclusão
passou a exigir carência de 24 recolhimentos mensais.
Entende-se que das duas hipóteses de
dispensa de carência para a pensão por morte apenas a primeira poderá se
aplicar ao auxílio-reclusão. Se o segurado preso estiver em gozo de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez o auxílio-reclusão não será
concedido, nos termos do artigo 80, da Lei 8.213/91.
No entanto, caso o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do
segurado preso sejam cessados pelo INSS ainda durante a prisão e seja concedido
o auxílio-reclusão aos seus dependentes, neste caso excepcional a carência
deverá ser dispensada.
Ademais, como o auxílio-reclusão tem como fato gerador a segregação
prisional de segurado de baixa renda, e não o acidente de trabalho, é
incompatível a aplicação da segunda exceção apresentada.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da MP 664/2014, as alterações perpetradas na
carência do auxílio-reclusão somente possuem vigência a partir do “primeiro dia
do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória”, ou
seja, somente se aplica às prisões perpetrados a partir de 01 de março de 2015.
Por sua vez, ainda em aplicação ao
novo regramento dado à pensão por morte pela MP 664/2014, entende-se que o cônjuge,
companheiro ou companheira não terá direito ao benefício do auxílio-reclusão se
o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de
dois anos da prisão do segurado, salvo no caso em que o cônjuge, o
companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente
ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior à prisão.
Após a publicação da Medida
Provisória 664/2014 a pensão por morte no Regime Geral de
Previdência Social para cônjuges, companheiros e companheiras passou
a ser temporária ou vitalícia, a depender da expectativa de
sobrevida do dependente aferida no momento do óbito do instituidor segurado. Entende-se
que este regramento é extensível ao auxílio-reclusão, apenas com a ressalva de
que não se trata de auxílio-reclusão vitalício, e sim de auxílio-reclusão sem
limite máximo de prazo, haja vista que o benefício cessará com o livramento do
segurado, mesmo que depois de décadas preso.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de
Mortalidade - ambos os sexos - construída pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, vigente no momento da prisão do segurado
instituidor, que é publicada anualmente no dia 1º de dezembro.
Para que seja concedido o auxílio-reclusão sem prazo máximo de
pagamento, é necessário que o dependente, no dia da prisão do segurado, possua
uma expectativa de sobrevida de até 35 anos. Caso a expectativa de sobrevida do
dependente no dia da prisão do segurado supere a 35 anos, será concedido o
auxílio-reclusão temporário, observada a seguinte tabela:
Expecativa de sobrevida do dependente no dia da prisão do
segurado/Tabela IBGE
Anos de duração do Auxílio-Reclusão
Maior que 35 e até 40 anos - 15 anos
Maior que 40 e até 45 anos - 12 anos
Maior que 45 e até 50 anos - 09 anos
Maior que 50 e até 55 anos - 06 anos
Maior que 55 anos - 03 anos
Fonte: www.cers.jusbrasil.com.br
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